Os serviços de representação comercial, prestados de pessoa jurídica de direito privado para outra pessoa jurídica de direito privado, estão sujeitos a retenção de 1,5% de IRRF conforme dispõe o art. 651 do Regulamento do Imposto de Renda - Decreto 3.000/99, que deverão ser recolhidos através de DARF código 8045.
Porém, não estão sujeitos às retenções de PIS, COFINS e CSLL por falta de previsão legal que exija tais retenções.
Cabe destacar que a pessoa jurídica com atividade de representação comercial, poderá estabelecer em seu contrato de prestação de serviços uma multa por quebra de contrato. Tal rendimento estará sujeito ao imposto de renda na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento), em virtude de rescisão de contrato, observado o seguinte (art. 681 do RIR/99):
I - a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou crédito da multa ou vantagem;
II - o imposto deverá ser retido na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem (prevalece o evento que ocorrer primeiro), salientando que:
a) considera-se pagamento do rendimento a entrega de recursos pela fonte pagadora, inclusive mediante crédito em instituição financeira, a favor do beneficiário (art. 38, parágrafo único, do RIR/99);
b) entende-se por crédito o registro contábil efetuado pela fonte pagadora, pelo qual o rendimento é colocado, incondicionalmente, à disposição do beneficiário (PN CST nº 121/73).
O imposto retido na fonte deverá ser pago até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente à da ocorrência do fato gerador (pagamento ou crédito da multa ou vantagem), indicando-se no campo 04 do DARF o código 9385 (art. 865, II, do RIR/99 e AD COSAR nº 20/95).
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