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REMESSA DE MERCADORIAS EM BONIFICAÇÃO, DOAÇÃO E

A Solução de Consulta nº 58, de 10.08.2012, trata das remessas de mercadorias a título de bonificação, doação (art. 538 do Código Civil) ou brinde, pelas pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

Segundo ententimento da Secretaria da Receita Federal, através desta solução de consulta, as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação (art. 538 do Código Civil) ou brinde, não são tributadas pelo Simples Nacional, visto que não constituem receita bruta da empresa.

Todavia, ressalte-se que tal bonificação deve corresponder a um desconto incondicional, constante da mesma nota fiscal que acompanha as mercadorias que deram origem ao prêmio, ou haja um contrato formal que preveja as condições negociais sobre a venda e concessão de bonificações, e não dependa de evento posterior à emissão do documento fiscal.

A seu turno, os brindes devem destinar-se a promover a empresa, e não necessariamente seus produtos, distinguindo-se, portanto, das amostras, podendo, no entanto, a estas ser assemelhados, desde que representados, exclusivamente, por objetos distribuídos, de forma gratuita, a clientes ou não, com a finalidade de promoção, de diminuto ou nenhum valor comercial, e apresentem índice moderado em relação à receita bruta da empresa.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.406, de 2002, art. 538; Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º, § 1º, e 18, § 3º; Resolução CGSN nº 94, de 2011, arts, 2º, II, e 16; Parecer Normativo CST nº 15, de 1976; Parecer CST nº 1.386, de 1982.



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