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Escalonamento para início da obrigatoriedade de entrega do sped fiscal em Santa Catarina e Prorrogação da DIFA

PUBLICADO DECRETO QUE ESTABELECE O ESCALONAMENTO PARA INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DO SPED FISCAL EM SANTA CATARINA 
 
De acordo com o Decreto nº 1508, de 24.04.2013, publicado no DOE/SC de 26.04.2013, que introduziu as alterações 3163ª a 3165ª no RICMS-SC/01 e estabeleceu outras providências, ficaram oficialmente definidos os prazos prorrogados e escolanados, para o início de obrigatoriedade de entrega do arquivo do SPED Fiscal em Santa Catarina, para os estabelecimentos que, antes dessa prorrogação, estariam obrigados à entrega do SPED Fiscal a partir de 1º.01.2013.
A alteração 3165ª deu nova redação ao inciso VI do art. 25 do Anexo 11 do RICMS-SC/01, e acrescentou-lhe os incisos VII a X, estabelecendo os novos prazos de início da obrigatoriedade de entrega do arquivo do SPED Fiscal em Santa Catarina, que são os seguintes:
ANEXO 11 - OBRIGAÇÕES FISCAIS ACESSÓRIAS EM MEIO ELETRÔNICO
TÍTULO II - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD(Convênio ICMS 143/06, Ajuste SINIEF 02/09)
CAPÍTULO II - DA OBRIGATORIEDADE
Art. 25 - A EFD será obrigatória:
I - ....................................;
........................................
VI - a partir de 1º de janeiro de 2013, para os estabelecimentos que tenham o seguinte CNAE principal: 4731800 - Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores;
VII - a partir de 1º de abril de 2013, para os estabelecimentos que possuam CNAE principal iniciado por 10 a 33, 35, 60 e 61;
VIII - a partir de 1º de julho de 2013, para os estabelecimentos que possuam CNAE principal iniciado por 47, exceto o CNAE de que trata o inciso VI deste artigo;
IX - a partir de 1º de outubro de 2013, para os estabelecimentos que possuam CNAE principal iniciado por 45 e 46; e
X - a partir de 1º de janeiro de 2014, para os demais contribuintes.



PRORROGADA NOVAMENTE A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - DIFA 

 
Decreto publicado no DOE/SC de 26.04.2013 prorrogou para 1º.07.2013 a cobrança do diferencial de alíquotas - DIFA, que deveria entrar em vigor em 1º.05.2013.
O Decreto nº 1514/2013 suspendeu por mais 60 dias a cobrança do Diferencial de Alíquota (Difa), e também terá seus efeitos retroativos a 1º de fevereiro, quando a cobrança passou a ser adotada no Estado.
O Decreto nº 1514/2013 alterou o Decreto nº 1357, de 2013, que introduziu as Alterações 3129ª e 3130ª no RICMS-SC/01, dando nova redação ao seu art. 2º, conforme abaixo reproduzido:
"DECRETO Nº 1514, DE 24.04.2013 (DOE DE 26.04.2013)
Altera o Decreto nº 1357, de 2013, que introduz as Alterações 3129ª e 3130ª no RICMS-SC/01.
........................
Art. 1º - O Decreto nº 1357, de 28 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2013." (NR)
Sendo assim e de acordo com o citado Decreto nº 1514/2013, a cobrança do Diferencial de Alíquotas nas compras interestaduais, que deveria entrar em vigor no próximo dia 1º de maio de 2013, deverá ser exigido somente a partir de 1º de julho de 2013, isso se não houver outra prorrogação do prazo de início da exigência ou, até mesmo, a sua eliminação por completo.
Fonte: Editorial ITC.



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